TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000975-87.2024.5.08.0210
Responsabilidade subsidiária: culpa in vigilando
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Erro material existente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. ERRO MATERIAL EXISTENTE. No caso, impõe-se reconhecer a existência de erro material no julgado, quando na ementa e fundamentação consta que “Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando decide no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade” (g.n.). Assim, procedo à correção do acórdão embargado para determinar que, onde se lê: “Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando decide no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade”, leia-se: “Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando decide no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade”. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material constante na ementa e fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, determinando que onde se lê: ¿Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando decide no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade¿, leia-se: ¿Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando decide no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade¿. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora