STJAgRg no HC 1.049.531
Dosimetria da pena: multirreincidência e confissão espontânea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Multirreincidência e confissão espontânea
- Fração de aumento de 1/6
- Legalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO ROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação de fração de aumento de 1/30 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.
2. A agravante foi condenada pelo crime de incêndio em casa habitada ou destinada à habitação (art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a dosimetria da pena, reconhecendo a preponderância da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a técnica de compensação adotada, de neutralização de uma condenação pela confissão e aplicação da fração de 1/6 pela reincidência remanescente, viola a jurisprudência desta Corte ou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi realizada de forma legítima, com a compensação de uma das condenações definitivas com a atenuante da confissão espontânea e a utilização da outra condenação para elevar a pena em 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.075.730/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.