TSTRR 0000220-66.2023.5.09.0664
Rescisão indireta: fGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- FGTS
- Irregularidade no recolhimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator