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Jurisprudências

TSTAIRR 0000169-64.2023.5.06.0009

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: compensação de jornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Devido o pagamento de horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao considerar inválido o banco de horas adotado em razão do labor em condição insalubre e da inexistência de licença prévia da autoridade competente, decidiu em harmonia com a Súmula nº 85, VI, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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