TSTAg-AIRR 1000080-30.2024.5.02.0064
Vigência da lei n. 13.467/2017: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada
- Culpa in vigilando não caracterizada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Os documentos (...) revelam que a segunda reclamada fiscalizou as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços quanto ao pagamento de salários e cestas básicas a partir de junho de 2023. Os documentos (...) também revelam a apuração de outras irregularidades a partir de 2021”. 2. Apesar do inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, a Corte de origem concluiu que houve demonstração de que a Administração Pública fiscalizou cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n. 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator