TSTAg-RR 0000175-60.2023.5.09.0018
Prescrição: protesto interruptivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da interrupção da prescrição pela via protesto judicial. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pelo cabimento do protesto interruptivo da prescrição, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3.° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pela agravante, qual seja, o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do Código Civil, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 170 de Recursos Repetitivos do TST, ao firmar tese de que “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência