TSTAg-AIRR 0000463-42.2024.5.19.0261
Irregularidade de representação: ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual, em razão da ausência de procuração do advogado subscritor do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. No caso, não restou comprovada a regularidade de representação processual do subscritor do recurso de revista, Dr. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, no momento da interposição do apelo. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte). 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos em favor do advogado subscritor do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora