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Jurisprudências

TSTRRAg 1001055-27.2017.5.02.0087

Dobra salarial pelo trabalho realizado em feriados, não compensado

  • Direito do Trabalho
  • Dobra salarial pelo trabalho realizado em feriados, não compensado
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses
  • Jornada de 8 horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOBRA SALARIAL PELO TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS, NÃO COMPENSADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra salarial pelo trabalho realizado em feriados não compensado, por constatar que a " reclamada remunera de forma simples o trabalho realizado nos feriados ". Nesse contexto, a revisão do julgado, com base nas alegações da Reclamada no sentido de que " já remunera as horas trabalhadas em feriados em dobro " demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais e jornada de 8 horas. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou as normas coletivas que estabeleciam o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais, e jornada de 8 horas. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, as normas convencionais estabeleciam o labor em turnos com revezamento, com alternância quadrimestral e jornada de 8 horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, quanto ao tema "DOBRA SALARIAL PELO TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS, NÃO COMPENSADO", negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas laboradas, no período em que havia norma coletiva prevendo o labor com trocas periódicas de turnos e jornada de 8 horas diárias. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento

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