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Jurisprudências

TSTRR 746-55.2019.5.05.0641

Horas in itinere: limitação por norma coletiva

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE 01 (UMA) HORA POR DIA. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA ADC 58. EFEITO VINCULANTE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afastam-se os óbices opostos na decisão monocrática, com relação a ambos os temas em destaque. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE 01 (UMA) HORA POR DIA. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA ADC 58. EFEITO VINCULANTE. Diante de possível contrariedade à tese vinculante firmada na ADC 58, dá-se provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE 01 (UMA) HORA POR DIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. i. O Tribunal Regional considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de horas in itinere , porque o tempo prefixado seria inferior a 50% do tempo efetivamente despendido no trajeto. ii. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". iii. E, a interpretação firmada nesta Primeira Turma, é a de que é válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere a menos de 50% do tempo efetivamente despendido, ainda que sem prova de concessão de benefícios em contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. iv. Violado o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA ADC 58. EFEITO VINCULANTE. i. Hipótese em que o e. TRT determinou " a adoção do IPCA-E mais juros de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual, (...) e taxa Selic para fins de juros e correção monetária quanto ao período processual, que se inicia com a notificação do reclamado e se estende até a data do efetivo pagamento ". ii. Todavia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o Supremo Tribunal Federal conferiu aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. iii. Configurada, pois, a contrariedade à tese vinculante firmada na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto aos temas "horas in itinere. negociação coletiva" e "correção monetária e juros na fase pré-processual"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto aos temas "horas in itinere. negociação coletiva" e "correção monetária e juros na fase pré-processual" e III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "horas in itinere. negociação coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e "correção monetária e juros na fase pré-processual", por contrariedade à tese firmada na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento: a) para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos decorrentes da declaração de invalidade da cláusula normativa que pré-fixou o direito do empregado ao recebimento de 01 (uma) hora in itinere diária e b) para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária

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