TSTAg-AIRR 0010371-83.2018.5.03.0163
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento autorizado em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento autorizado em norma coletiva
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIVISOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator