TSTAg-ARR 11390-69.2014.5.15.0151
Interposição prévia de embargos à SBDI-1 do TST, recurso manifestamente incabível
- Direito do Trabalho
- Preclusão consumativa
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS À SBDI-1 DO TST, RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 265 do Regimento Interno do TST. II. A interposição de embargos à SBDI-1 em face de decisão monocrática configura erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível na espécie. III. A posterior interposição de agravo interno, com o objetivo de corrigir o equívoco anteriormente cometido, não é admissível, em razão do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição sucessiva de recursos contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa. IV. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a caracterização de erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. V. Agravo interno de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional