TSTAg-ROT 0038981-56.2023.5.15.0000
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso de revista, por incabível
Relator(a): LIANA CHAIB
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso de revista, por incabível. Para tanto, assentou que a parte se valeu de via recursal totalmente inadequada, a teor do que dispõe o artigo 896, da CLT, e 79, II, do RITST. E concluiu que a interposição manifestamente equivocada de recurso de revista caracteriza erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos relacionados ao tema de fundo do pedido de corte rescisório, no sentido de que o réu, por ocupar o cargo de agente educacional, não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, pois as suas atribuições, restritamente de cunho pedagógico, não se assemelha aos agentes de apoio socioeducativos. Logo, ao simplesmente reiterar questões alusivas ao mérito da lide, sem impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada para não conhecer do recurso de revista interposto em face de acórdão desta Subseção, por incabível (erro grosseiro), não atende o requisito da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora