TSTRR 1455-92.2015.5.05.0621
Execução: prescrição superveniete
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição superveniete
- Inaplicabilidade
- Título judicial formado antes de 11/11/2017
- Violação da coisa julgada
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIETE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. 2. Nessa perspectiva, esta Corte tem entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição superveniente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição superveniente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor, conforme entender de direito.
Indexação
Prescrição