TSTAg-RR-RR 0020460-67.2022.5.04.0012
Justa causa: ato de indisciplina e de insubordinação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Ato de indisciplina e de insubordinação
- Mantém-se a decisão recorrida
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALVARO LUIS FERREIRA FIALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E DE INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 482, "H", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pelo reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2. Sobreleva destacar que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482 e suas alíneas da CLT, é a sanção mais severa no âmbito do poder disciplinar do empregador. Para que seja válida, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação, sendo essencial a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena, além da proibição de dupla punição. 3. Com base no quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), constata-se que “a despedida teve como razão o fato de o reclamante ter demonstrado indisciplina e insubordinação diante da determinação da reclamada para que fizesse o treinamento com o objetivo de exercer também a função de Cobrador, conforme o determinado pela Lei Municipal nº 6075/1988”. Não obstante, o Tribunal Regional concluiu pela desproporcionalidade entre o ato praticado e a punição aplicada. 4. Contudo, também consta no acórdão que a empregadora já havia aplicado uma suspensão por três dias por fatos relacionados à negativa do empregado em realizar o treinamento. 5. Com efeito, em razão da gravidade e da reiteração do ato praticado, dispensa-se a gradação das penas. Assim, restou caracterizado o ato de indisciplina e de insubordinação que justifica a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “h”, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia de trabalho, apesar de existir norma coletiva que autoriza a adoção de tal prática. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva prevendo a concessão de folga semanal até o oitavo dia após o trabalho consecutivo e considerou que "o repouso semanal remunerado é direito absolutamente indisponível consagrado pela Constituição Federal, não sendo passível de pactuação que venha a suprimi-lo". 4. Com efeito, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST no sentido de que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." 5. Acrescente-se que o direito ao repouso semanal remunerado é assegurado constitucionalmente no art. 7º, XV, da CF razão pela qual se trata de direito indisponível, impassível de supressão ou redução por negociação coletiva. Assim, o acórdão recorrido está de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora