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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000489-02.2020.5.10.0012

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO. 1. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, considerando que o indeferimento do pedido de concessão de prazo para a apresentação de sua tradução juramentada do documento estrangeiro decorreu do entendimento de que “documento estrangeiro, que supostamente demonstraria a origem lícita de seu patrimônio, é elemento alheio e desconexo à prova produzida nos autos e à tese adotada por este Colegiado”, notadamente porque “a configuração do sócio oculto decorreu da comprovação de poderes de ingerência nas contas bancárias da empresa, após a sua saída formal da sociedade empresarial, conforme pesquisa CCS”. 2. Logo, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o Juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), principalmente quando os elementos probatórios já produzidos se mostrarem suficientes para embasar o seu convencimento, não havendo que falar em cerceamento do direito de defesa. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em análise aos fatos e provas, manteve a sentença no sentido de que a recorrente se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. 2. Consignou que “restou demonstrado, por meio de pesquisa CCS, que a agravante possui poderes de ingerência nas contas bancárias da executada em diversos bancos Bradesco, Banco do Brasil, após a sua saída formal da sociedade empresarial (fls. 755/756, fls. 759/761, fls. 764/766). Inclusive junto aos Bancos de Brasília e Itaú, a agravante ainda possui representação ativa, conforme fls. 770 e fls. 784/786. Embora a dívida com seus pais não implique, necessariamente, no redirecionamento da execução, os documentos juntados, por meio da pesquisa CCS, comprovam a representação da empresa executada pela agravante, de modo a caracterizar a condição de sócia oculta”. 3. Nesse diapasão, a conclusão no sentido da linha argumentativa das razões recursais de que a recorrente não era sócio oculto da empresa esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demandaria indubitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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