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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000905-57.2024.5.06.0103

Supressão de horas extras habituais: indenização compensatória

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. SÚMULA N.º 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O entendimento consagrado na Súmula n.º 291 desta Corte superior decorre da aplicação dos princípios da preservação da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial previstos no artigo 7º, VI, da Constituição da República e tem por objetivo mitigar os efeitos abruptos da supressão das horas extras no orçamento do trabalhador. Referida alteração contratual também conflita com o disposto no artigo 468 da CLT, visto que resulta em prejuízo financeiro para o trabalhador. Ou seja, não se trata de criação jurisprudencial, mas de aplicação de princípios constitucionais e de proteção ao trabalhador. 3. O acórdão recorrido revela-se consonante com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 137 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, no sentido de que “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. 4. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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