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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.226.203

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. Agravada intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil não se manifestou.

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por não impugnar, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente o óbice da Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a deficiência das razões pode ser suprida em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), sem que isso afaste a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral.

7. É imprescindível demonstrar, à luz das teses do recurso especial, como a análise pretendida prescinde do reexame de fatos e provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

8. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa; não se admite inovação ou fundamentação a destempo para buscar a admissibilidade do recurso excepcional.

9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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