Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1002275-31.2016.5.02.0205

Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Inversão da ordem de apreciação dos recursos
  • Imperativo lógico-jurídico
  • II –recurso de revista da reclamada basf s.a
  • Deserção
  • Seguro-garantia judicial
  • Apelo interposto antes da vigência do ato conjunto 1/tst.csjt.cgjt

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada BASF S.A., cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BASF S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. PRAZO DE VALIDADE E PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o prazo de validade, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de validade e porque foi "definindo um prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento" . Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que, quanto aos recursos interpostos antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro-garantia judicial não pode ser desconsiderado, para fins de substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, CLT), em razão do prazo de validade constante da apólice, tampouco em razão da definição de prazo para pagamento da indenização, porque em tal época as diretrizes de funcionamento das apólices desse negócio jurídico não eram suficientemente claras aos sujeitos processuais. É necessário, de todo modo, que a apólice seja revestida de plena validade ao tempo da interposição do recurso. Como o recurso ordinário havia sido interposto pela reclamada ao tempo da vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da publicação do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, a decisão do Regional que declara a deserção de seu apelo viola o art. 899, § 11, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRANSPORTES LUFT LTDA. LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada BASF S.A.; II) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista da reclamada BASF S.A., por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que conceda à reclamada prazo razoável para a adequação do seguro-garantia judicial às diretrizes vigentes, e, se suprido o vício, analise o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA., ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Depósito Recursal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.