TSTRR 0000078-58.2025.5.18.0012
Regularidade de representação processual: autenticidade da assinatura digital em conformidade com a certificação exigida pela icp-brasil
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Regularidade de representação processual
- Existência de outros elementos aptos à identificação do signatário
- Decerto que há julgados de Turmas deste E
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONFORMIDADE COM A CERTIFICAÇÃO EXIGIDA PELA ICP-BRASIL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. No caso em análise, o reclamante anexou aos autos instrumento de mandato em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006, uma vez tratar-se de documento assinado com certificado digital fora do padrão ICP-Brasil. A parte recorreu, pleiteando a concessão de prazo para regularizar o instrumento de mandato, por restar configurada mera irregularidade quanto à forma de assinatura. Decerto que há julgados de Turmas deste E. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o documento firmado por meio de plataforma não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira é inexistente. Todavia, esta 2ª Turma, no precedente RR-0000050-48.2024.5.12.0059 da Ministra Delaíde, admitiu a flexibilização da exigência formal, desde que demonstrada à mera irregularidade e verificada a existência de outros elementos aptos à identificação do signatário. No caso, constatam-se elementos suficientes à identificação do outorgante, tais como nome completo, e-mail, CPF, registro de IP e horário da assinatura. Trata-se, portanto, de vício formal sanável, não de inexistência do mandato. Sendo assim, a decisão regional comporta reforma para, uma vez afastada a irregularidade de representação processual, se examine o recurso ordinário da parte recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, afastada a irregularidade de representação processual, analise o recurso ordinário da recorrente como entender de direito. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora