TSTAg-AIRR 0000542-54.2012.5.05.0221
Petrobras: anterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Anterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST e renova a matéria de fundo do recurso de revista. No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a inobservância do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora