STFARE 1.585.011 ED
Falta de demonstração da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Falta de demonstração da repercussão geral
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Falta de demonstração da repercussão geral. Reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte embargante alegou que a decisão embargada deixou de observar que todos os fundamentos foram rebatidos no agravo. Requereu o saneamento das omissões apontadas e o processamento do recurso extraordinário. Diante do conteúdo nitidamente infringente dos embargos, houve a conversão em agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC c.c. art. 3º do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso extraordinário é admissível quando (i) não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, (ii) a decisão agravada é acusada de omissa quanto à análise desses argumentos, e (iii) há ausência de demonstração da repercussão geral e tentativa de reexame de matéria infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser detalhada, específica e autônoma, sendo insuficiente a simples menção genérica à existência de relevância da matéria, ainda que envolva temas com repercussão geral já reconhecida ou presumida.
4. Eventual reforma da condenação criminal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas na via do recurso extraordinário, conforme reiterados precedentes do STF, o que justifica a negativa de seguimento.
5. A decisão agravada reflete entendimento consolidado do STF e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6.Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.