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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10741-21.2014.5.01.0046

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Revelia e confissão
  • (...) "
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que a condenação subsidiária do ente público restou ancorada na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e confissão quanto à matéria fática. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Pelo exposto, à luz do art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se o referido acórdão, sem exercer o juízo de retratação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro), sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, e; b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova; Confissão

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