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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010578-19.2024.5.03.0019

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho vigente após a lei 13.467/2017
  • (Súmula 126 do TST)
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. 1.Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 2018, já na vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que decidiu pela condenação solidária das Reclamadas, fundamentando na existência de sócios administradores em comum verificada nos estatutos sociais ou por eventual coordenação, à luz do § 2º do art. 2º, da CLT. (Súmula 126 do TST). Consignou que "para a caracterização do grupo econômico, suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra." 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno, no Tema 214 de Recursos Repetitivos, firmou tese de que: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, porquanto, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a referida tese vinculante. Agravo não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, deferiu as horas extras. Nesse aspecto, deliberou que os cartões de ponto com marcações variadas geram presunção favorável à empresa, transferindo ao empregado o dever de invalidá-los (art. 818, I, CLT). Contudo, diante das provas de que os registros não refletiam a realidade, a Reclamante cumpriu seu ônus e afastou a validade dos documentos, ressalvada a frequência neles anotada. 3. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 818 da CLT, bem como no artigo 373, I, do CPC. 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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