STJREsp 2.207.603
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Infração cometida nas dependências de estabelecimento prisional
- Majorante de caráter objetivo
- Desnecessidade de comprovação da efetiva mercancia no local protegido
- Configuração da majorante
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA NO LOCAL PROTEGIDO. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDO DE DENTRO DO PRESÍDIO POR MEIO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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