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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011060-32.2023.5.15.0030

Multa do artigo 477 da CLT: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “Multa do art. 477 da CLT”, em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado; e quanto ao tema “Honorários advocatícios”, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, “e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT”. Ocorre que, na minuta do agravo, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT, bem como a alegar que “colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora “trancado””. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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