TSTAg-AIRR 0021130-74.2023.5.04.0205
Rito sumaríssimo: preliminar de cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Oitiva de testemunha
- Dificuldade de acesso ao sistema
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DIFICULDADE DE ACESSO AO SISTEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, hipótese verificada no caso concreto. Conforme expressamente consignado no acórdão regional não há registro algum em audiência de dificuldade de acesso ao sistema. É incontroverso que o agravante permitiu o encerramento da instrução sem lançar protesto. Ileso o art. 5.º, LV e LIV, da CF Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator