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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001093-31.2022.5.02.0421

Adicional de periculosidade: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice da súmula nº 283 do TST
  • Dessa forma, não há previsão para a interposição de Agravo Adesivo

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há elementos suficientes e convincentes aptos a afastar a conclusão pericial adotada na avaliação indireta produzida nos autos. Ademais, consignou que “o autor limita-se a reproduzir partes do laudo produzido na ação coletiva, sem qualquer compromisso com a identificação da função desempenhada e setor paradigma, ônus que lhe pertencia, segundo a regra do artigo 818 da CLT”. Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, uma vez que decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. II – AGRAVO ADESIVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA Nº 283 DO TST. RECURSO INADMISSÍVEL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 283 do TST assim prevê: “O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”. Dessa forma, não há previsão para a interposição de Agravo Adesivo. Agravo Interno Adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reautuar o feito para que constem como Agravantes e Agravados MARCELO SOUSA PINHEIRO e CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA.; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno do Reclamante; e III ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno adesivo da Reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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