TSTAg-AIRR 0100432-16.2023.5.01.0245
Recolhimento de custas processuais realizado por pessoa diversa da reclamada e estranha à lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade da súmula nº 128, i, do TST
- Reversão da dispensa por justa causa
- Mau procedimento
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Nesse contexto, devidamente demonstrado que não subsiste o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, resulta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos recursais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão gira em torno da configuração, ou não, da justa causa por abandono de emprego e à adequada distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, examinou os documentos e depoimentos colhidos e concluiu que não houve prova suficiente do mau procedimento do autor, considerando as circunstâncias que indicam quebra de confiança entre empregador e empregado, mas não aquela suficiente para a dispensa por justa causa. 3. O acórdão regional baseou-se em análise da prova e na correta aplicação das regras que regem a dispensa por justa causa, inexistindo violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.