TSTRR 0001175-78.2024.5.12.0050
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
- Indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA N.º 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema n.º 55), publicado no DEJT em 14/3/2025, firmou a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿estabilidade gestante¿, conhecer do Recurso de Revista da Reclamante por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e no mérito, dar-lhe provimento para que, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória gestacional, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até 5 meses após o parto, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela Reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator