Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000449-73.2024.5.02.0371

Turnos ininterruptos de revezamento: ausência de previsão de elastecimento da jornada de trabalho na norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Turno de 6 horas de 220 horas por 180 horas’”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registou que “as normas coletivas mantiveram a previsão de 6h de trabalho, conforme se verifica da leitura da ‘Cláusula 8 - Turno de 6 horas de 220 horas por 180 horas’”. 4. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que as normas coletivas mantiveram a previsão de jornada de trabalho de 6 horas diárias. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.