TSTAg-AIRR 0100999-04.2023.5.01.0421
Responsabilidade subsidiária: indicação genérica de contrariedade à súmula nº 331 do TST, sem a especificação do item tido por afrontado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Aplicação, por analogia, da súmula n° 221 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO ITEM TIDO POR AFRONTADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 221 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o reclamante, em seu recurso de revista, indicou violação do art. 421 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, ambas, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que a demanda está sujeita ao rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à hipótese de violação literal e direta da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, o que torna inócuas as alegações de ofensa ao art. 421 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, bem como de divergência jurisprudencial. Ademais, a alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem a indicação do item da Súmula que a parte entende contrariado pelo acórdão regional, carece de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator