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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.805

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação per relationem
  • Cadeia de custódia
  • Provas obtidas de aparelhos celulares
  • Nulidade não configurada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE APARELHOS CELULARES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem em que se busca a anulação de decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar, alegando ausência de fundamentação própria e nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

2. O paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa.

3. A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: a) saber se a fundamentação per relationem da decisão que autorizou a busca domiciliar configura nulidade absoluta e torna ilícitas as provas dela derivadas; e b) saber se houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios e ilicitude das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos.

III. Razões de decidir

5. A técnica de fundamentação per relationem não configura ausência de fundamentação e não infringe o dever de motivação das decisões judiciais, sendo válida desde que observados os requisitos legais.

6. A decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, não havendo irregularidade ou ilegalidade no acesso ao conteúdo.

7. As transcrições efetuadas por policial civil foram consideradas legítimas e a prova se manteve íntegra, reproduzindo exatamente o conteúdo e preservada pela imagem gerada e constante do relatório técnico.

8. A cadeia de custódia foi assegurada, denotando a integridade e segurança dos dados colhidos, sem qualquer vício no desenrolar das investigações ou adulteração de dados.

9. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorre de autorização judicial, não gera nulidade processual por ilicitude do meio de prova.

10. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, desacompanhada de evidências, não é suficiente para anulação do ato, especialmente quando a extração dos dados estava autorizada judicialmente.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A técnica de fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de fundamentação, desde que observados os requisitos legais.

2. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, é lícita e não gera nulidade processual.

3. A cadeia de custódia deve assegurar a integridade e segurança dos dados colhidos, sendo válida a prova quando não há indícios de adulteração ou vício.

4. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, sem evidências concretas, não é suficiente para anulação do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, II e III; CPP, art. 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 150.872-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; STF, RHC n. 113.308, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 1º/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025.

Tese

1. A técnica de fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de fundamentação, desde que observados os requisitos legais.

2. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, é lícita e não gera nulidade processual.

3. A cadeia de custódia deve assegurar a integridade e segurança dos dados colhidos, sendo válida a prova quando não há indícios de adulteração ou vício.

4. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, sem evidências concretas, não é suficiente para anulação do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, II e III; CPP, art. 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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