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Jurisprudências

TSTAIRR 0000564-80.2014.5.03.0033

Interposto pelo exequente sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposto pelo exequente sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo constituído antes da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de violação direta à constituição
  • Ressalvado o entendimento particular do Relator

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional, ao manter a aplicação da prescrição intercorrente, está em desconformidade com a atual jurisprudência do TST. Na hipótese, em 17/11/2021, o juízo da execução intimou o Exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional. O Exequente, no entanto, não cumpriu a determinação, o que levou à pronúncia da prescrição intercorrente após mais de dois anos de inatividade no processo. Dessa forma, todos os requisitos legais para a aplicação da prescrição intercorrente foram observados, não havendo violação art. 5º, XXXVI da Constituição da República. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator. Ademais, o dispositivo constitucional apontado pelo Exequente, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que trata da coisa julgada, foi utilizado de forma genérica, sem demonstrar violação direta e literal. Mesmo que a prescrição intercorrente tivesse sido indevidamente aplicada, o dispositivo violado seria o art. 11-A da CLT, com uma ofensa reflexa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Tal alegação não preenche os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, nem da Súmula nº 266 do TST, que exigem violação literal e direta à Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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