TSTAg-EDCiv-AIRR 0011156-15.2024.5.03.0008
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Isonomia / Equivalência Salarial
- Descontos Indevidos
- Subsídios
- Extensão de Vantagem aos Inativos
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados e indenização de despesas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 179.509,25, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.497,06 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Isonomia / Equivalência Salarial; Descontos Indevidos; Subsídios; Extensão de Vantagem aos Inativos; Base de Cálculo; Não Discriminação; Recebimento de Bolsa de Estudos