TSTRRAg-Ag-RRAg 0100360-07.2021.5.01.0081
Horas extras: gerente geral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente geral
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Diferenças salariais
- Comissões
- Venda de produtos não bancários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que “faz jus o autor ao pagamento dos prêmios/comissões sobre as efetivadas vendas de serviços e produtos do grupo econômico do banco réu”, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 56, ocorrido na sessão realizada no dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas” (TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿horas extras. gerente geral de agência¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿comissões pela venda de produtos não bancários¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de comissões e reflexos. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator