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Jurisprudências

TSTROT 0113733-86.2023.5.01.0000

Erro de fato: exata compreensão dos fatos narrados na petição inicial e infirmados em contestação pelo acórdão rescindendo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EXATA COMPREENSÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E INFIRMADOS EM CONTESTAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. 3. No caso em tela, verifica-se que no acórdão rescindendo não houve erro de fato, mas apreciação do feito de acordo com as pretensões veiculadas pelo recorrente na petição inicial, devidamente compreendidas e contestadas pela parte e, também, a toda evidência, apreciadas pela Corte Regional. 4. Observa-se, portanto, que o acórdão rescindendo não se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos, mormente porque não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Ao revés, houve o profícuo exame da tese veiculada na petição inicial e infirmada em contestação. 5. Destaca-se, outrossim, que, se não houve menção no acórdão rescindendo aos equívocos materiais verificados na petição inicial, isso ocorreu em razão da inconteste irrelevância para o deslinde do feito. 6. Do exame da pretensão rescisória e da análise dos fatos e das provas adunados ao feito, denota-se que se utiliza o autor da presente demanda como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas e honorários pela parte autora, em reversão. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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