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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ARR 872-68.2016.5.05.0461

Legitimidade extraordinária do sindicato: delimitação do rol dos substituídos

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade extraordinária do sindicato
  • Delimitação do rol dos substituídos
  • Violações impertinentes
  • Intervalo Intrajornada
  • Substituição Processual
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para ampliar os efeitos da decisão da ação coletiva a todos os bancários de sua base territorial, ainda que não listados na inicial, cujos fatos ocorreram até a data do ajuizamento da demanda e que provarem o direito discutido. 2. Em face da referida decisão, a parte alegou violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal e 506 do CPC, bem como suscitou divergência jurisprudencial. 3. A ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal não prospera, pois trata do devido processo legal, garantindo que ninguém seja privado da liberdade ou de seus bens sem observância das normas estabelecidas. No caso, porém, não há discussão sobre privação de bens ou ilegalidade processual, mas sim sobre a delimitação dos beneficiários da ação coletiva, tornando o dispositivo impertinente. 4. Quanto ao artigo 506 do CPC, dispõe que a coisa julgada vincula apenas as partes do processo, sem prejudicar terceiros. No entanto, a controvérsia não envolve coisa julgada, mas sim a definição prévia dos substituídos que terão seus direitos reconhecidos na ação coletiva, o que torna inadequada sua invocação. 5. Em relação à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que não há como se processar o recurso de revista, tendo em vista que o aresto apresentado revela-se formalmente inválido. Embora a parte tenha indicado dois links eletrônicos, o primeiro redireciona apenas para a página inicial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e o segundo não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, em desatenção à Súmula nº 337. 6. Embora, no presente agravo, a parte alegue que o link apresentado permitia acesso ao inteiro teor do acórdão no momento da interposição do recurso de revista, não há nos autos nenhum elemento concreto que comprove tal assertiva. A ausência de certidão ou outro documento do Tribunal Regional confirmando a funcionalidade do link impede o afastamento do óbice processual. Assim, prevalece a irregularidade formal identificada na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Substituição Processual; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Legitimidade Ativa

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