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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010908-68.2023.5.03.0013

Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável o entendimento traçado na Súmula nº 388 do TST, a qual se restringe a hipótese de massa falida. Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravos internos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento aos agravos internos. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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