TSTAg-AIRR 0010908-68.2023.5.03.0013
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável o entendimento traçado na Súmula nº 388 do TST, a qual se restringe a hipótese de massa falida. Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravos internos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento aos agravos internos. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Gratificação de Incentivo