STJAgRg no RHC 227.154
Dosimetria: extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Dosimetria
- Período superior a dez anos
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
2. Na espécie, o acórdão esclarece que a ausência de prova acerca da data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal impede a presunção de cumprimento, extinção, prescrição da pena da segunda condenação ou de decurso de lapso temporal que afaste os respectivos efeitos do édito condenatório. Nesse caso, inviável o decote do mau antecedente, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento.
3. Não há como afastar a valoração dos maus antecedentes quando não identificada nos autos a data de extinção da pena e a defesa não traz prova de sua alegação. Precedentes. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental e tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.