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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100972-73.2017.5.01.0019

Plano de demissão voluntária: decisão do TRT que afastou a quitação geral falta de impugnação à fundamentação adotada na decisão monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária
  • Vale alimentação
  • Controvérsia quanto à natureza da parcela
  • Adesão ao pat após a admissão do trabalhador
  • Alegação de prescrição
  • PAT ocorreu tão somente em 1986

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO TRT QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, III, pois a parte não impugna fundamento jurídico posto pelo Regional de que há no TRCT do reclamante ressalva expressa do Sindicato representativo da categoria de que "fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT correspondente" , apresentando apenas tese acerca da quitação geral que o PDV impõe ao trabalhador que o adere. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que "o trecho objeto da controvérsia do v. Acórdão Regional foi efetivamente transcrito, bem como apresentou o confronto de teses" e renova a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo do qual não se conhece. VALE ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA PARCELA. ADESÃO AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT reconheceu a natureza salarial do vale-alimentação recebido pelo reclamante. Para tanto, após análise do conjunto fático-soberano, pontuou que: "No caso dos autos, verifica-se que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 02/09/1981 , data posterior, portanto, à promulgação da Lei nº 6.321/1976, instituidora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Todavia, o documento de fls. 329 evidencia que a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ocorreu tão somente em 1986 . Observa-se, portanto, que a admissão do obreiro se deu em data anterior à adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que somente ocorreu no ano de 1986. Ressalte-se que o empregador nada alegou quanto à existência de norma coletiva acerca da matéria por ocasião do período anterior à lei do PAT e também nada provou. [...] Não sendo o caso de adesão ao PAT (que somente ocorreu em 1986, repita-se) e não tendo a ré comprovado o custeio de parte do benefício pelo empregado, não há como descaracterizar a natureza salarial da alimentação fornecida pelo empregador". A reclamada, por sua vez, sustenta, nas razões do recurso de revista, que "o documento anexado aos autos pela recorrente, em que se observa de forma incontroversa que a recorrente, outrora com o nome de NUCLEBRAS ENGENHARIA SA  NUCLEN (CNPF nº. 42540211.001-67), mesmo CNPJ, já integrava o PAT desde 1.986 enquanto a recorrida foi contratada em 1.989". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Em relação à alegada prescrição total da pretensão, a recorrente, em suas razões de recurso de revista, indicou os dispositivos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DO TRT QUE DECLAROU A INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto acostados aos autos são inidôneos, que não havia compensação de jornada, pois a prestação de horas era habitual, além da extrapolação do módulo semanal. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Já em relação aos intervalos intrajornada, a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC somente tem pertinência em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual o TRT decidiu as matérias mediante interpretação das provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação regular do PLR por ela defendida, razão pela qual manteve a sentença que deferiu o pagamento da parcela ao reclamante. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO TRT QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL, negar provimento ao agravo quanto aos demais temas e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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