STJAgRg no AREsp 2.992.356
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado, com base na pequena quantidade de substância entorpecente e nas circunstâncias do caso concreto.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria delitivas, bem como a destinação comercial da droga apreendida, com base em elementos como a quantidade e o fracionamento da substância, o local dos fatos (penitenciária) e o histórico criminal do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma particularizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica ao caso, pois a defesa busca questionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que ultrapassa os limites de competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.