TSTAg-AIRR 0001071-24.2023.5.09.0012
Reconhecimento de relação de emprego: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Multa do artigo 477 da CLT
- Horas extraordinárias
- Comissões e percentuais
- Honorários sucumbenciais
- Não impugnação da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSÕES E PERCENTUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA º 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação dos óbices da Súmula nº 126, da ausência de violações diretas à Constituição Federal e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo de forma genérica apenas pontuando que o recurso preencheu os requisitos necessários para o seu processamento. Portanto, não impugnou a decisão monocrática. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator