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Jurisprudências

TSTRR 1001673-39.2022.5.02.0008

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que “O ônus da prova nesse particular é do ente público, não somente por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor (art. 818, II, da CLT), mas também porque detém maiores condições de produzi-la (princípio da aptidão para a prova). Ademais, é inexigível do reclamante a prova negativa (probatio diabolica), a saber a prova de que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações pela contratada.”. E ressaltou que “[...] embora a segunda reclamada tenha juntado extensa documentação (ID ed27c05 ao ID 7c5dee6; fls. 321 a 1795 do PDF), consistente em folhas de pagamento, relações de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e guias de recolhimento do FGTS, entre outros, tal não foi suficiente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, tanto é que o reclamante não teve respeitado o cumprimento do intervalo intrajornada e também não recebeu suas verbas rescisórias.”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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