TSTEDCiv-Ag-AIRR 10328-25.2021.5.15.0126
Vibra energia s.a: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vibra energia s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VIBRA ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado considerou o trecho indicado insuficiente . Nesse particular, a matéria de fundo das razões recursais não foi analisada, pois foi identificada questão de ordem formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra