Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100580-89.2022.5.01.0074

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, trata-se de controvérsia a respeito da validade de apólice de seguro garantia-judicial que possui cláusula prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 2. Segundo estabelece o artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.". 3. Não obstante tais considerações, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, e não 48 (quarenta e oito) horas, sob alegação de descumprimento das disposições do artigo 880, da CLT, e não conheceu do recurso ordinário por deserção. 4. Desta forma, verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, razão pela qual, diversamente do que concluiu o Regional, constata-se a validade do seguro garantia-judicial apresentado pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.