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Jurisprudências

STJAREsp 2.971.474

Prevenção: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão, prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.

4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.

5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios, bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.

7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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