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Jurisprudências

TSTAIRR 101313-02.2018.5.01.0040

Reclamada: nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
  • Ilesos os dispositivos invocados
  • Dispensa motivada de empregado de empresa pública
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - No caso dos autos, houve manifestação expressa acerca das omissões alegadas pela parte recorrente. Quanto à alegada omissão de que o TRT " não observou a jurisprudência do STF firmada no julgamento do RE nº 589.998 ", embora de forma contrária ao interessa da parte, o acórdão de recurso ordinário se manifestou expressamente sobre o tema, ao afirmar que " no julgamento do RE no 589.998, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deixou consignado no aresto que deve haver paralelismo entre os procedimentos de admissão e desligamento dos empregados públicos ", entendendo pela aplicação daquele entendimento ao caso concreto. 6 - No que tange à alegada não observância de suspensão do julgamento, em razão da pendência de julgamento da matéria pelo STF, não há utilidade na apreciação da referida omissão, uma vez que não há mais determinação de sobrestamento dos processos pelo STF quanto ao tema em debate. 7 - Por fim, quanto ao risco de concessão " de um benefício a categoria de empregado diversa daquela prevista no plano de cargos da empresa pública ", tampouco há utilidade na apreciação de eventual omissão. Houve o deferimento do benefício em ação judicial diversa (processo nº 0002060-45.2013.5.01.0451), eventuais impugnações quanto ao pagamento de triênios ao reclamante deveria ser efetuado no âmbito daquela demanda, não tendo o condão de alterar o fato –não refutado pela empresa –de que o reclamante foi demitido em razão da obtenção de benefício judicialmente. Ilesos os dispositivos invocados. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 –As empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 3 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 4 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 5 - Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". 6 - A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 7 –Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". 8 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 9 - No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, a reclamada o fez, com base em fundamento que se comprovou ilegal. O TRT registrou que: " os alegados os motivos ensejadores da dispensa sem justa causa do reclamante, claramente, configuram dispensa discriminatória, tratando-se de retaliação face ao provimento jurisdicional obtido nos autos do processo nº 0002060-45.2013.5.01.0451 ". 10 - De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário –ainda que se trate de ato que prescinde de motivação, como a dispensa de empregado de sociedade de economia mista em data anterior a 04/03/2024 –a validade do ato fica vinculada à validade dos motivos por ela apresentados. 11 - Desta feita, sendo incontroverso que a dispensa da parte reclamante foi motivada e registrando o TRT que é ilícita, deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . Ilesos os dispositivos invocados como violados. 12 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF." e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.

Indexação

Empregado Público; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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