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Jurisprudências

TSTRR 100700-57.2009.5.02.0011

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento das verbas deferidas na presente ação, por entender que o ônus de provar a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o reclamante. Tal posicionamento, como visto, se harmoniza à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual se exerce o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para, com isso, não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Recurso de Revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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