TSTAg-AIRR 0010746-34.2022.5.18.0161
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator