TSTRR 1000574-54.2016.5.02.0231
Execução: limites de penhora fixados em desacordo com as regras processuais vigentes
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Necessidade de adequação à tese vinculante do irr 75 do TST
- (grifo nosso)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente, mas limitou que possível penhora apenas poderia ser feita a partir da importância que exceda o valor equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 2. Recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Nesses termos, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a adoção do teto do RGPS como patamar mínimo para se permitir a penhora, pois tal limite não encontra previsão na legislação processual civil, permitindo-se a penhora do dos proventos, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. 5. Assim, a expedição de ofícios com vistas à futura penhora dos rendimentos da parte executada, se adequada aos parâmetros acima apontados, demonstra-se plenamente viável, de modo que sua negativa, ao fundamento de ineficácia da medida, inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios solicitada pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora